- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0007844-61.2020.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Subseção proferiu manifestação expressa pela improcedência da pretensão rescisória fundamentada no inciso VI do art. 966 do CPC. Na ocasião, assinalou-se que não restou demonstrada, de forma categórica, a materialização da falsidade em relação ao laudo pericial elaborado pelo perito judicial. Ressaltou-se, ainda, que a decisão rescindenda encontra lastro tanto no laudo pericial quanto nas demais provas então produzidas, especialmente nos atestados médicos e nos resultados de exames “ que comprovaram a existência de doença degenerativa na coluna vertebral que foi agravada (concausa) pelo trabalho realizado na reclamada ”. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007844-61.2020.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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