- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0036619-81.2023.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FALSIDADE DO LAUDO PERICIAL. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, do acórdão embargado emerge a adoção de tese expressa de que “a evidência da prática de falsidade ideológica em outros laudos periciais não significa necessariamente que a mesma conduta tenha sido adotada em relação a todas as atividades prestadas ao Judiciário ”. Ademais, a perícia concluiu pela perda parcial de apenas 10% da capacidade laborativa, de modo que o fato de o trabalhador ter realizado “bicos” durante o período de afastamento, e posteriormente sido reintegrado sem queixas de incapacidade, não constitui premissa incompatível com a conclusão pericial. Ademais, a perícia realizada no âmbito da ação acidentária perante a Justiça Comum, em que adotada a conclusão de que a enfermidade teria natureza degenerativa, não vincula a Justiça do Trabalho, nem impede o reconhecimento, em perícia trabalhista, da origem multifatorial das doenças, com a constatação de que, embora degenerativas, houve colaboração (concausa) do labor para a consolidação ou agravamento das lesões. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. Hipótese em que o acórdão embargado proveu o recurso ordinário do réu para julgar a ação rescisória improcedente e, por consequência, inverteu os ônus da sucumbência. Consignada no acórdão embargado base de cálculo específica para os honorários advocatícios, não se constata omissão a ser suprida pela via estreita dos embargos declaratórios. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0036619-81.2023.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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