JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021057-09.2021.5.04.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021057-09.2021.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA DE INCLUSÃO DE TODAS AS RECLAMADAS DO PROCESSO MATRIZ NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . 1. Nos termos da Súmula 406, I, parte inicial, do TST, " O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto ". 2. Como decorrência lógica da natureza do litisconsórcio, impõe-se à parte autora a indicação, na petição inicial da demanda rescisória, de todos os reclamados da lide originária, para que sobre todos incidam os efeitos do eventual corte rescisório postulado. 3. No caso concreto, discute-se a desconstituição de decisão em que condenadas as empresas Limger Empresa de Limpezas Gerais e Serviços Ltda. (responsável principal) e BRF S.A. (responsável subsidiária), ao pagamento de indenização decorrente do indeferimento do auxílio-doença em razão de erro da empresa. 4. Nesse contexto, eventual rescisão do Julgado, se acolhida, atingiria de forma uniforme o patrimônio jurídico de ambas as reclamadas, atraindo a hipótese de litisconsórcio unitário e necessário. 5. Contudo, ajuizada a ação rescisória somente em face da reclamante, olvidou-se a parte de indicar a outra reclamada que compartilhou o polo passivo da reclamação subjacente. 6. Determina o art. 115, parágrafo único, do CPC/2015 que " Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo ". 7. Ocorre que, no caso concreto, a última decisão proferida nos autos da ação subjacente transitou em julgado em 1.2.2021, de modo que já escoado o prazo decadencial bienal para ajuizamento da pretensão rescisória em relação às outras reclamadas da reclamação subjacente. Logo, inviável a concessão de prazo para regularização na atual fase processual, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021057-09.2021.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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