- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Agravo 1001401-37.2021.5.02.0604, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente sustentou, em síntese, que o e. TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, mesmo provocado mediante embargos de declaração, não teria se manifestado sobre os “elementos de prova que demonstraram a existência de fraude nas ralações havidas entre as partes”, ocorre que, a hipótese não trata do tema vínculo empregatício, mas sim de enquadramento como bancário ou financiário. Ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local concluiu que as atividades preponderantes desenvolvidas pelo reclamante são aquelas previstas para as instituições de pagamento, na esteira do art. 6º da Lei nº 12.865/2013. Registrou que “a atividade da reclamada insere-se na disciplina de citada lei, exercendo atividades de realização de credenciamento dos estabelecimentos comerciais para que aceitem instrumento de pagamento e gerência de contas de pagamento pré-pagas, emitindo cartões pré-pagos, permitindo o pagamento de boletos, contas e realização de transferência, entre outros”. Não se infere do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, infenso de alteração em sede de recurso de revista, que as atividades da reclamada extrapolam os limites do art. 6º da Lei nº 12.865/2013. Nesse sentir, apenas com o reexame de fatos e provas da ação trabalhista, procedimento vedado por força da Súmula nº 126 do TST, seria possível verificar a violação dos dispositivos legais indicados pelo recorrente. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001401-37.2021.5.02.0604. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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