JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000703-47.2022.5.13.0009

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo 0000703-47.2022.5.13.0009, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Consta do acórdão regional que " o objeto social da reclamada consiste essencialmente no credenciamento e aceitação de instrumento de pagamento (máquina de cartão de crédito); instalação e manutenção de soluções de meios eletrônicos para automação comercial, incluindo a alienação, arrendamento ou aluguel de terminais eletrônicos ou sistemas relacionados à prestação dos serviços mencionados; representação de franquias nacionais e internacionais de meios de pagamento; prestação de serviços complementares ou que agreguem valor aos já mencionados a fim de possibilitar a realização do seu objeto social". Restou consignado, ainda, que a " prova oral foi clara no sentido de que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não envolviam abertura de conta corrente, manipulação de numerário, aprovação e concessão de crédito, financiamento, ou seja, as atribuições do autor não eram típicas de financiário". Não se infere do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, infenso de alteração em sede de recurso de revista, que as atividades da reclamada extrapolam os limites do art. 6º da Lei nº 12.865/2013. Nesse sentir, apenas com o reexame de fatos e provas da ação trabalhista, procedimento vedado por força da Súmula nº 126 do TST, seria possível verificar a violação dos dispositivos legais indicados pelo recorrente. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000703-47.2022.5.13.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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