JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000864-80.2021.5.12.0054

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0000864-80.2021.5.12.0054, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO OU A FINANCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" . De fato, o e. TRT consignou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pelo não enquadramento do reclamante como bancário ou como financiário. Com efeito, a Corte local delimitou os fundamentos pelos quais concluiu que as atividades preponderantes desenvolvidas pelo reclamante são aquelas previstas para as instituições de pagamento, na esteira do art. 6º da Lei nº 12.865/2013. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte local concluiu que as atividades preponderantes desenvolvidas pelo reclamante são aquelas previstas para as instituições de pagamento, na esteira do art. 6º da Lei nº 12.865/2013. Consta no acórdão regional que "a autora atuava na venda de " maquininhas" de cartões de crédito/débito a estabelecimentos comerciais localizado em seu polo geográfico, situação que de forma alguma se assemelha ao trabalho executado por empregado bancário ou financiário ". Não se infere do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, infenso de alteração em sede de recurso de revista, que as atividades da reclamada extrapolam os limites do art. 6º da Lei nº 12.865/2013. Nesse sentir, apenas com o reexame de fatos e provas da ação trabalhista, procedimento vedado por força da Súmula nº 126 do TST, seria possível verificar a violação dos dispositivos legais indicados pelo recorrente. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000864-80.2021.5.12.0054. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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