JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010525-89.2020.5.15.0101

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo 0010525-89.2020.5.15.0101, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO À BANCÁRIO OU À FINANCIÁRIO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" , uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente , consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pelo não enquadramento do reclamante como bancário ou como financiário, assim como pela manutenção do indeferimento das horas extras em virtude do labor externo sem controle da jornada de trabalho. Com efeito, a Corte local delimitou os fundamentos pelos quais concluiu que as atividades preponderantes desenvolvidas pelo reclamante são aquelas previstas para as instituições de pagamento, na esteira do art. 6º da Lei nº 12.865/2013. Por sua vez, restou consignado que o reclamante exercia atividade externa, inexistindo controle da jornada de trabalho. Consta manifestação explícita que não era obrigatório o lançamento das visitas realizadas pelo autor em aplicativos instalados em smartphones. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Consta do acórdão regional que a atividade da reclamada insere-se na disciplina do art. 6º da Lei nº 12.865/2013, " exercendo, como consta em sua defesa, as atividades de realização de credenciamento dos estabelecimentos comerciais para que aceitem instrumento de pagamento e gerência de contas de pagamento pré-pagas, emitindo cartões pré-pagos, permitindo o pagamento de boletos, contas e realização de transferência entre outros ". Restou consignado, ainda, que " a atividade preponderante do autor foi aquela prevista para as instituições de pagamento, porquanto declarou em depoimento que: vendia maquininhas e credenciava clientes, oferecendo também meios de pagamento e antecipações de recebíveis ". Não se infere do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, infenso de alteração em sede de recurso de revista, que as atividades da reclamada extrapolam os limites do art. 6º da Lei nº 12.865/2013. Nesse sentir, apenas com o reexame de fatos e provas da ação trabalhista, procedimento vedado por força da Súmula nº 126 do TST , seria possível verificar a violação dos dispositivos legais indicados pelo recorrente. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consta do acórdão regional que " a prova oral não foi convincente de que o reclamante tinha sua jornada fiscalizada" . Não se infere do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, infenso de alteração em sede de recurso de revista, a possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante, mas, ao contrário, o gerenciamento dos horários pelo trabalhador. Nesse sentir, apenas com o reexame de fatos e provas da ação trabalhista, procedimento vedado por força da Súmula nº 126 do TST , seria possível verificar a violação dos dispositivos legais indicados pelo recorrente. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010525-89.2020.5.15.0101. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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