- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Agravo 1000618-23.2020.5.02.0461, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRT DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As insurgências atinentes ao referido tópico, não foram objeto de exame na decisão agravada, uma vez que não foi realizado juízo de admissibilidade quanto ao tema. Ocorre que, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SBDI-1 desta Corte, deveria ter a parte manejado embargos de declaração para instar a autoridade local a fazê-lo, conforme exige o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, dispositivo que, nos termos do art. 3º da referida IN, passou a viger a partir de 15/04/2016. Desta maneira, não tendo a parte manejado embargos de declaração a fim de provocar a autoridade local a realizar o juízo de admissibilidade das matérias ora recorridas, resta evidenciada a preclusão de que versa o artigo 254, § 1º, do RITST. Nesse contexto, estando preclusa a discussão, não há como prosseguir o recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas desnecessárias, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC), haja vista as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Dessa maneira, incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente no laudo pericial, que o reclamante não estava exposto a condições de insalubridade na medida em que “desenvolvia suas atividades em um setor de uma fábrica (Ford) e, conforme verificado pelo perito de confiança do juízo, os banheiros higienizados eram de uso exclusivo dos empregados, não se caracterizando como instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação”. Consignou, ainda, que “trata de ambiente com alguns poucos banheiros, o que afasta o enquadramento na hipótese a que se refere o Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214 /78, quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão foi decidida pelo Regional com base no exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o autor não se ativava em área de risco, consignando, na hipótese, que “com relação ao a sua atuação nos prédios 49 (estoque de inflamáveis) e 70 (prédio da pintura), o próprio reclamante informou não ter realizado atividades em tais locais". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que indeferiu a multa do art. 477, § 8º, da CLT, ao fundamento de que o “autor foi dispensado em 11.11.2019 com aviso prévio indenizado e sua rescisão contratual foi homologada em 27.11.2019 (TRCT)”, ressaltando não haver controvérsia sobre o pagamento tempestivo das verbas rescisórias. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada pelo e. TRT, insuscetível de reexame nessa fase processual a teor da Súmula nº 126 desta Corte, é a de que o reclamante utilizava o transporte ofertado pela reclamada por sua opção, ressaltando que a empresa não ficava em local não é de difícil acesso. Ficou consignado que “o autor tinha a plena liberdade para optar ou não pelo uso do sistema de transporte fretado oferecido pela empresa, mesmo que isso implicasse em chegar alguns minutos antes e sair alguns minutos depois da jornada contratual, como bem fundamentado pela sentença”. Diante dessas premissas, a decisão agravada, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula nº 90, I e II. Vale ressaltar que, estando a reclamada em local de fácil acesso, torna-se irrelevante a verificação de transporte público regular desde a casa do autor, uma vez que a Jurisprudência desta Casa não contempla o direito na hipótese de ser o local de residência do empregado de difícil acesso. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000618-23.2020.5.02.0461. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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