- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno 0012047-03.2016.5.03.0142, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA, SUPERIOR A DEZ MINUTOS DIÁRIOS, AO FINAL DA JORNADA. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO ANTES DA VIGÊNCIA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não se reconhece a transcendência do tema "Horas extraordinárias - Minutos residuais", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com os termos da Súmula 366 do TST, que estabelece que "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". II. No caso concreto, trata-se de contrato de trabalho rescindido antes da vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de 15 minutos diários, a título de horas extras, relativos ao tempo destinado à espera de transporte fornecido pela empresa. Com fundamento na prova testemunhal, consignou que, quando a jornada de trabalho terminava às 23h00min, não havia mais transporte público, e que o autor ficava aguardando a condução fornecida pela ré. Não há referência sobre a existência de norma coletiva disciplinando a matéria. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS IN ITINERE. PROVA ORAL QUE CONFIRMA A AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO COMPATÍVEL COM A JORNADA DE TRABALHO FINALIZADA APÓS AS 23 HORAS. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 90, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não se reconhece a transcendência do tema "Horas in itinere", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com os termos da Súmula 90, I e II, do TST, que estabelece que "O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho" e que "A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ' in itinere' ". II. No caso concreto, trata-se de contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve a condenação da empresa reclamada ao pagamento de 30 minutos diários a título de horas in itinere. No particular, destacou a constatação da sentença no sentido de que " A reclamada fica em São Joaquim de Bicas/MG, nas imediações, e não às margens da BR-381, conforme se verifica do mapa anexo à defesa, segundo o qual o percurso entre a reclamada e a rodovia, totalizam 11 minutos de caminhada "; e, com fundamento nas provas documental e oral, concluiu que, " quando a jornada de trabalho terminava às 23h00min, não havia mais transporte público, e o autor ficava aguardando a condução fornecida pela ré ", ou seja, " não havia transporte público compatível para a jornada de trabalho finalizada após as 23h00min ". III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A IDENTIDADE DE FUNÇÕES. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. Trata-se de contrato de trabalho rescindido antes da vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional consignou que " a respeito das funções exercidas pelo autor e pelos paradigmas, o juízo monocrático empreendeu percuciente análise da prova oral produzida, defluindo que existia a identidade funcional preconizada no art. 461 da Consolidação ". Consignou a constatação do juízo de primeiro grau no sentido da comprovação de que o autor exercia as atividades dos paradigmas com a mesma produtividade e capacidade técnica, sem diferença de tempo superior a dois anos na função. Assim, concluiu estarem preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da equiparação salarial. III. Nesse contexto, a incidência da Súmula nº 126 do TST dá-se em relação aos argumentos centrais e às conclusões integrantes da ratio decidendi do acórdão regional, não podendo mais ser modificados em instância extraordinária. Tal circunstância, relativa à incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, inviabiliza o próprio exame da causa, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Disso decorre que nem sequer é possível proceder-se à análise das violações invocadas. IV. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA E DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 85, V E VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não se reconhece a transcendência do tema "Horas in itinere", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com os termos da Súmula 85, V e VI, do TST, que estabelece que o regime compensatório na modalidade banco de horas "somente pode ser instituído por negociação coletiva" e que "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". II. No caso concreto, trata-se de contrato de trabalho rescindido antes da vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve a condenação da ré ao pagamento de horas extras, com o adicional e reflexos pertinentes, ao fundamento de que o acordo de compensação de jornada por banco de horas instituído na reclamada é inválido, não somente em razão da prática habitual de horas extras e da ausência de negociação coletiva para a sua instituição, mas também por se dar no contexto de atividade insalubre, sem a devida inspeção prévia e a respectiva autorização especial do MTE. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012047-03.2016.5.03.0142. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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