JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021033-45.2016.5.04.0003

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo 0021033-45.2016.5.04.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional entendeu que a bancária não se enquadra na hipótese exceptiva contida no artigo 62, II, da CLT, sob o fundamento de que referida exceção não é aplicada ao caso de gerente-geral de agência, e, portanto, sequer seria destinada a gerente de menor escalão. Acrescentou que não é o caso dos autos o de cargo de confiança a que alude o artigo 224, §2°, da CLT, eis que apesar de haver o percebimento de gratificação de função superior a 1/3 do salário efetivo, registrou que " não resta comprovado que a reclamante possuísse subordinados ou efetivo poder de mando e fiscalização dos demais empregados" , " não há qualquer prova de que tivesse ingerência na decisão de despedir, tampouco de aplicar quaisquer outras penalidades" , " não há prova de que pudesse responder em nome do banco ou assinar documentos pelo banco", enfatizando que " não tinha autonomia para liberar crédito dos clientes nem alçada para estornar tarifas dos clientes". Fixadas tais premissas fáticas, para se chegar à conclusão pretendida pela ora agravante, de que o cargo desempenhado é de gerente geral de agência, ou de que existe fidúcia elevada capaz de atrair a exceção do §2° do artigo 224 da CLT, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Frise-se que conforme dispõe a Súmula 102, I, do TST, " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. BANCÁRIOS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consta dos fundamentos do voto prevalecente do Exmo.Ministro João Oreste Dalazen, o qual compõe suas razões de decidir, que as normas coletivas destinadas aos bancos privados, tal como dispõem de forma expressa, asseguraram a repercussão de horas extras habituais na remuneração do sábado do bancário. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo nº TST-E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, explicou que a referida decisão de IRR " não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nossábados ". Assim sendo, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. PROGRAMA AGIR. NATUREZA SALARIAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se extrai, o Regional entendeu pela natureza salarial da parcela Participação nos Resultados (PR), ante o laudo contábil colhido que comprova que o pagamento da referida verba definido pelo programa AGIR se trata de "remuneração diretamente ligada à colocação de produtos do banco e recompensa pelo alcance de metas estabelecidas" e não de distribuição de lucros ou resultados da instituição financeira . O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é firme no sentido de que a parcela estabelecida por regulamento empresarial e denominada pelo empregador como Participação nos Resultados, tendo como requisito para o seu percebimento o atendimento de metas pelo empregado, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, não configurando, assim, participação nos lucros ou resultados. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021033-45.2016.5.04.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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