- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo Interno 0021036-54.2017.5.04.0103, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II. No tocante à “função de confiança – fidúcia”, a conclusão a que chegou o Tribunal Regional, diante do que preceitua o art. 371 do CPC, deixa claro que a Corte Regional, de forma clara e fundamentada, observado o princípio do livre convencimento motivado, não deixa margens para a irresignação patronal, haja vista que se constata que a matéria encontra-se devidamente apreciada no acórdão vergastado, não se constatando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. III. No que diz respeito à “PR – natureza/integração”, observa-se que o Tribunal de origem concluiu que “ a parcela PLR foi paga em decorrência do atingimento de metas, tenho que esta possui natureza salarial integrando o 13º salário, férias com 1/3, horas extras, gratificações semestrais e FGTS ”, o que encontra conformidade com a firme jurisprudência do TST. Ademais, a Corte regional, observada a reprodução de julgamentos que aos autos aproveita, afastou os critérios previstos em convenção coletiva, assim como a interpretação analógica da Lei nº 10.101/2000. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126 do TST tendo em vista o registro da Corte Regional que, em suma, concluiu que “a prova produzida não evidencia a presença de todos os elementos caracterizadores do grau de confiança necessários ao enquadramento do autor na exceção contida no art. 224, §2º, da CLT, tampouco no artigo 62, II, da CLT”. Inviabilizada a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional, ao entender que “ considerando que a parcela PLR foi paga em decorrência do atingimento de metas, tenho que esta possui natureza salarial ”, proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior no sentido de que a Participação nos Resultados ("PR"), quando atrelada a resultados obtidos pelo empregado, porquanto associadas ao alcance de metas de produtividade individuais e coletivas, possui caráter contraprestativo e, portanto, natureza salarial. Julgados desta Corte. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021036-54.2017.5.04.0103. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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