- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001228-37.2019.5.02.0069, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao sindicato, ao fundamento de que não houve prova da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. No ponto, a decisão está em consonância com a jurisprudência predominante desta Corte de que a concessão do benefício da justiça gratuita ao sindicato, ainda que atuando como substituto processual em ação coletiva, somente é possível se a parte comprovar a efetiva insuficiência de recursos, nos termos da Súmula 463, II do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. TERMO ADITIVO. VÍCIO FORMAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. MATÉRIA FÁTICA. (SÚMULA 126 DO TST). No caso, o Tribunal Regional concluiu pela invalidade do termo aditivo à convenção coletiva, ao registro de que não foram observados os requisitos dos artigos 612 e 615, da CLT. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional em relação à constatação de vício formal no termo aditivo à convenção coletiva demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001228-37.2019.5.02.0069. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.