JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001209-08.2015.5.02.0704

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001209-08.2015.5.02.0704, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - PRESCRIÇÃO. FGTS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O trecho do acórdão indicado pela parte não traduz o delineamento fático da controvérsia, nem toda a fundamentação utilizada pela Corte de origem para negar provimento ao recurso ordinário da reclamada. Assim, inviável o processamento do apelo, porque não observado o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido. 2 - DIFERENÇAS DE DSR. FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT, AVISO PRÉVIO. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. O recurso de revista, quanto aos temas, não se encontra fundamentado em nenhuma das hipóteses previstas no art. 896 da CLT. Agravo não provido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se fundamentado apenas em contrariedade a súmula do TRT de origem, hipótese que não autoriza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. Agravo não provido. 4 - INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido quanto ao tema. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046. 1 - O TRT consignou que a validade da redução do intervalo para repouso e/ou alimentação impõe, necessariamente, a autorização do Ministério do Trabalho, consoante disposto no art. 71, § 3º, da CLT, não sendo suficiente a redução prevista em norma coletiva. 2. A Súmula 437, II, do TST, ainda vigente, considera inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contempla a supressão ou redução do intervalo intrajornada. 3. A meu ver, o referido verbete não foi atingido pela tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, mas sim pela parte final atinente à indisponibilidade, na medida em que a concessão do intervalo intrajornada é norma de ordem pública, que encerra conteúdo de proteção à segurança e à higidez física e mental do trabalhador, sendo insuscetível de redução ou supressão, ainda que por meio de negociação coletiva. 4. Entendo também ser indispensável a autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que, sem a fiscalização a ser exercida sobre cada empresa, não haverá como se demonstrar que o estabelecimento do empregador atende às exigências concernentes à organização dos refeitórios, como dispõe o art. 71, § 3.º, da CLT. Cabe, assim, apenas à autoridade pública averiguar o cumprimento dos requisitos legais para a redução do intervalo, não podendo essa atividade ser relegada aos entes coletivos. Contudo, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST e do STF, apenas ressalvo meu entendimento pessoal , visto que o entendimento desta 8.ª Turma é no sentido de observar o Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), em que foi fixada a tese pelo STF de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Precedentes. Recurso de revista provido quanto ao tema, com ressalva de entendimento da Relatora . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001209-08.2015.5.02.0704. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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