JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100696-71.2019.5.01.0019

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100696-71.2019.5.01.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA ORAL. INTERVALO SUPRIMIDO. PREJUDICADA TRANSCENDÊNCIA . Extrai-se do acórdão recorrido que a norma coletiva dispensava a marcação da intrajornada para empregados sujeitos a revezamento, todavia, o reclamante comprovou por meio da prova oral que usufruía apenas de 10 minutos do intervalo intrajornada. Portanto, não há de se falar em descumprimento de norma coletiva, já que a cláusula normativa não autorizava a redução do intervalo intrajornada, apenas dispensava a marcação no ponto. Diante desse cenário fático-probatório, não há como divergir da Corte local, a mudança de julgado demandaria revolvimento de fatos e provas. Incide a Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - DANO MORAL. PRESUMIDO. CÂMARA DENTRO DO VESTIÁRIO. AUSÊNIA DE TRANSCENDÊNCIA . No que se refere ao dano moral, a Corte de origem registrou que existia câmeras de segurança dentro dos vestiários. Além disso, os depoimentos transcritos no acórdão recorrido convergem para comprovar que havia câmaras, que elas estavam posicionadas para a saída dos chuveiros e que os funcionários não sabiam que as câmaras estavam funcionando ou não. A existência de câmara no vestiário, por si só, implica em violação do direito à privacidade, à intimidade e à dignidade da pessoa humana, trazendo constrangimento aos empregados, uma vez que o vestiário é local privativo e não de trabalho, fugindo do poder diretivo e fiscalizatório do empregador. Uma vez configurado o ato ilícito do empregador na invasão da privacidade dos seus empregados, a reparação do dano não depende de comprovação dos transtornos sofridos pela parte. Em verdade, trata-se de dano moral "in re ipsa" (presumido), emergindo automaticamente o dano desde que configurada a conduta ilícita, nos termos do art. 186 do Código Civil. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100696-71.2019.5.01.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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