JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0024099-02.2024.5.24.0066

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0024099-02.2024.5.24.0066, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/11/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. AMPLA LIBERDADE DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DECIDIR A QUESTÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de cerceamento do direito de defesa. II. No caso dos autos, conforme registrado no acórdão regional, o julgador concluiu que “... o processo se encontra suficientemente instruído quanto à questão da alegada violação à intimidade do trabalhador, fundamento do pedido de indenização por dano moral não havendo necessidade de outras provas para essa finalidade. ”. O Magistrado se apresenta como verdadeiro diretor do processo, sendo-lhe conferida ampla liberdade no direcionamento do feito (art. 765, da CLT c/c art. 370 do CPC), velando pela rápida solução do litígio, podendo determinar, inclusive, qualquer diligência necessária à elucidação da causa, ainda que não requerida pelas partes, e indeferir diligências inúteis ou protelatórias. III. Ausente, desse modo, a transcendência do tema em apreço. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ASSÉDIO MORAL. INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA NO VESTIÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. I. A parte logrou demonstrar a viabilidade da indicada ofensa direta ao art. 5°, X, da Constituição da República. II. Desse modo, deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista. III. Ademais, deve-se reconhecer a transcendência política em razão da contrariedade do acórdão impugnado em face ao entendimento firme do TST em relação a casos análogos. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ASSÉDIO MORAL. INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA NO VESTIÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. I. Esta Corte Superior tem firme posicionamento no sentido de que a instalação de câmeras de monitoramento em banheiros ou vestiários fere os direitos fundamentais à dignidade e à intimidade, configurando verdadeiro abuso dos poderes diretivos. Esse comportamento não se mostra razoável nem mesmo sob o pretexto de garantir a incolumidade dos escaninhos dos obreiros, sob pena de violação aos direitos da personalidade, incorrendo em dano moral. II. Em casos como este, entende-se que o dano moral é presumido, não havendo que se questionar, para sua caracterização, acerca do verdadeiro constrangimento causado ao ofendido, senão para fins de majoração da indenização. III. No caso vertente, restou incontroverso que foram instaladas câmeras de vigilância nos vestiários dos empregados, com a finalidade de impedir a ocorrência de furtos. IV. A decisão do Tribunal Regional, ao rechaçar a ocorrência de dano moral pela instalação de câmeras nos vestiários dos empregados, viola frontalmente o art. 5º, X, da Constituição da República, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de condenar a reclamada ao pagamento de indenização. V. Deve-se, portanto, reconhecer a transcendência política, em razão da contrariedade da decisão impugnada em face ao entendimento firme do TST em relação a casos análogos. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024099-02.2024.5.24.0066. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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