JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0021485-49.2016.5.04.0102

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0021485-49.2016.5.04.0102, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADOS APOSENTADOS OU NA IMINÊNCIA DA APOSENTADORIA . O acórdão embargado não padece de quaisquer dos vícios constantes dos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Esta Turma emitiu pronunciamento expresso sobre os motivos pelos quais concluiu que a conduta da ré em dispensar os empregados aposentados ou que estavam na iminência de se aposentar, assim como em outros casos semelhantes, foi discriminatória, uma vez que a jurisprudência desta Corte entende como discriminatório o uso do critério do tempo de serviço (ou contribuição) e a condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social para dispensa de seus empregados, pois esse fator é necessariamente vinculado à idade do empregado, que somente pode se aposentar após determinada idade e tempo de contribuição. Logo, não há falar que foi adotado critério objetivo para a dispensa do empregado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADOS APOSENTADOS OU NA IMINÊNCIA DA APOSENTADORIA . Acolhem-se os declaratórios de forma parcial para esclarecer que deve ser considerado no cálculo da indenização deferida o período devido da indenização, compreendido entre a data da dispensa e o trânsito em julgado deste acórdão, primeira decisão que converteu a reintegração em indenização dobrada, nos termos da Súmula 28 desta Corte. Embargos de declaração conhecidos e providos parcialmente para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021485-49.2016.5.04.0102. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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