- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000727-60.2016.5.06.0145, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Em relação ao quantum indenizatório, consoante jurisprudência desta Corte Superior, a majoração ou redução do valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais só é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória. 2. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença e reduziu o valor arbitrado a título de danos morais em decorrência do transporte de valores pelo obreiro, fixando a quantia em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Esta Corte possui o entendimento de que a conduta do empregador de sujeitar o empregado à execução de tarefa notoriamente arriscada, como o transporte de valores, em flagrante desvio de suas funções, gera dano moral passível de reparação. Assim, a empresa que submete seu empregado ao exercício de atividade com acentuado grau de risco, sem o devido treinamento, descuida-se de sua integridade física e moral, cometendo abuso de seu poder diretivo, sujeitando-se, consequentemente, à reparação civil, sendo desnecessária eventual comprovação de efetivo prejuízo a ensejar indenização, que é presumido em tal hipótese. 4. Com efeito, considerando a gravidade da conduta da ré, a condição socioeconômica das partes envolvidas, o grau de ofensa, as circunstâncias do fato e, especialmente, o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, entendo que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, estabelecido pela Corte Regional, revela-se insuficiente. 6 - Assim, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da conduta patronal, bem como a condição socioeconômica das partes envolvidas, e ainda, o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer o valor arbitrado em sentença a título de indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), patamar fixado por esta Corte em casos semelhantes. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000727-60.2016.5.06.0145. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.