JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010168-21.2017.5.15.0132

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0010168-21.2017.5.15.0132, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HORAS IN ITINERE . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, em razão de não se verificar a alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o aspecto alegado pela parte agravante como desconsiderado na instância recursal, foi de fato devidamente analisado pelo Tribunal Regional, ao expor os fundamentos pelos quais entendeu pela improcedência do pleito relativo às horas in itinere . Nesse ponto, constou no acórdão Regional que "A dificuldade de acesso se dá com relação ao local de trabalho e não quanto ao local de residência do empregado" . Na hipótese, é de se reiterar que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido . HORAS IN ITINERE . RESIDÊNCIA DO RECLAMANTE EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. FATO IRRELEVANTE. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que a Corte Regional entendeu ser indevida a condenação pretendida pelo reclamante, ao fundamento "de que ' O fato do empregado morar em Pindamonhangaba não pode ser considerado' , pois, ' A dificuldade de acesso se dá com relação ao local de trabalho e não quanto ao local de residência do empregado' " . O referido entendimento, aliás, encontra-se em perfeita consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme precedentes transcritos, atraindo a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010168-21.2017.5.15.0132. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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