JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0012108-70.2015.5.15.0009

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0012108-70.2015.5.15.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Agravo desprovido . HORAS IN ITINERE . NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Ao contrário do alegado pelo reclamante "a reclamada impugnou o pedido de horas ' in itinere' , como se verifica na contestação (...), alegando que não havia impedimento para os que optassem por ir ao trabalho fazendo uso de transporte público regular" . Ainda, conforme expressamente consignado no acórdão regional, o "autor não fez prova acerca do tempo de percurso despendido, pois foi confesso quanto à matéria de fato. Portanto, está inviabilizada a análise da existência de transporte coletivo em horário compatível com a jornada" . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não havendo que se falar em violação dos artigos 58, § 2º , da CLT, 341 e 374 do CPC de 2015, tampouco em contrariedade à Súmula nº 90 do TST. Nota-se que , na hipótese, não há contradição ou incompatibilidade entre o não acolhimento da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST quanto ao mérito, visto que as alegações fáticas formuladas pelo reclamante são opostas aos elementos fáticos consignados na decisão recorrida, não se trata, portanto, de ausência de elementos fático-probatórios, mas de contrariedade direta a estes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012108-70.2015.5.15.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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