- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Agravo 0010769-27.2022.5.15.0043, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, mediante a análise do contexto fático-probatório, concluiu que a dispensa da reclamante não ocorreu de forma discriminatória, eis que, a parte autora se submeteu a uma cirurgia cardíaca, situação essa que não configura doença que gere estigma ou preconceitos nos termos da Súmula nº 443. Ademais, consignou que no mês de dispensa da empregada, outros empregados da loja também foram desligados em razão de reestruturação da loja. 3. Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010769-27.2022.5.15.0043. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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