- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 0001211-26.2023.5.12.0028, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. SÚMULA Nº 443. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o reclamante havia sido submetido à cirurgia cardíaca (angioplastia) após episódio de infarto agudo do miocárdio e, que, mesmo a reclamada estando ciente acerca da condição de saúde do trabalhador, procedeu à dispensa sem justificativa plausível ou motivação técnica. Dessa forma, a Corte de origem reformou a sentença, para condenar a recamada a reintegrar o trabalhador ao emprego e à compensação por dano moral. 3. As premissas fáticas são insuscetíveis de reexame, nos termos da Súmula nº 126. 4. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, inclusive da SBDI-1, que estende o entendimento da Súmula nº 443 para hipóteses de doenças graves como a evidenciada nos autos. Precedente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001211-26.2023.5.12.0028. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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