JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000759-88.2020.5.02.0090

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Agravo 1000759-88.2020.5.02.0090, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOSREQUISITOSDO § 1º-A, IV, DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, em que pese a parte agravante demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do seu apelo . 2. Na hipótese , constata-se que, nas razões do recurso de revista, no que se refere ao tema em epígrafe, a parte não transcreveu os trechos do v. acórdão regional que examinou os embargos de declaração, vez que, no local em que indica a referida transcrição, a agravante transcreveu trecho do v. acórdão regional embargado. Agravo a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DECOMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. SÚMULA Nº 291. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, em que pese a parte agravante demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do seu apelo. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de indenização prevista na Súmula nº 291, porquanto restou consignado, tanto na sentença quanto no v. acórdão regional, inexistir supressão de horas extraordinárias habituais. Registrou, ainda, que houve compensação de jornada de trabalho, conforme autorizado por normas coletivas acostadas apresentadas nos autos. 3. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a suposta supressão de horas extraordinárias, inclusive no período anterior a fevereiro de 2020, por meio da análise das normas coletivas de 2015 em diante, demandaria o necessário revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pelaSúmulanº126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000759-88.2020.5.02.0090. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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