- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo Interno 0010294-82.2019.5.03.0149, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DE EX-EMPREGADO. INCIDÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DE EX-EMPREGADO. INCIDÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA", pois há óbice processual (Súmula 126) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.799.343/SP (DJe 18/03/2020), firmou a tese de que "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". III . No caso dos autos, foi esclarecido na decisão de Embargos de Declaração que: "Não há no acórdão regional qualquer registro de que o mencionado plano de saúde seria de autogestão empresarial. De outro lado, a Corte a quo deixou assentado que a lide em discussão é decorrência da relação de emprego, consignando que ' não fosse o contrato de trabalho estabelecido com o empregador Itaú Unibanco S/A não existiria substrato para a formação e desenvolvimento do relacionamento de adesão havido com a Fundação Saúde Itaú' . Dessa forma, no caso em testilha incide a hipótese exceptiva prevista na tese fixada pelo STJ, a ratificar a competência desta Justiça Especial." IV . Acrescente-se que foi ajuizada Reclamação no Superior Tribunal de Justiça, em face da decisão unipessoal agravada, que foi autuada sob o nº 41666, distribuída ao Excelentíssimo Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO e não conhecida, com trânsito em julgado em 02/12/2022. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010294-82.2019.5.03.0149. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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