JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000413-66.2024.5.10.0002

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo 0000413-66.2024.5.10.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 18/11/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVERSÃO DA REVELIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. 1. Não se constatam argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que não há falar em cerceamento de defesa quando a parte somente manifesta seu desejo de produzir prova depois de encerrada a instrução, bem como ao Magistrado é autorizado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. No presente caso, o eg. TRT expressamente consignou que as partes em audiência declararam não possuírem outras provas a produzir, sendo os registros de ponto a única prova nos autos relacionada à jornada de trabalho. 3. Assim, o indeferimento do pedido de produção de prova oral pela reclamante, ante a reversão da revelia da reclamada pela ausência de exigência legal da carta de preposição, não configura cerceamento do direito de defesa da parte ante a preclusão operada. Incide, assim, o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000413-66.2024.5.10.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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