- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 0000413-66.2024.5.10.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 18/11/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVERSÃO DA REVELIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. 1. Não se constatam argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que não há falar em cerceamento de defesa quando a parte somente manifesta seu desejo de produzir prova depois de encerrada a instrução, bem como ao Magistrado é autorizado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. No presente caso, o eg. TRT expressamente consignou que as partes em audiência declararam não possuírem outras provas a produzir, sendo os registros de ponto a única prova nos autos relacionada à jornada de trabalho. 3. Assim, o indeferimento do pedido de produção de prova oral pela reclamante, ante a reversão da revelia da reclamada pela ausência de exigência legal da carta de preposição, não configura cerceamento do direito de defesa da parte ante a preclusão operada. Incide, assim, o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000413-66.2024.5.10.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.