JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000363-06.2022.5.13.0009

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Agravo 0000363-06.2022.5.13.0009, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. NÃO CONCESSÃO DE PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR N.º 15 DA PORTARIA MT N.º 3.215/78 DO MTE. ALTERADO PELA PORTARIA SEPRT N.º 1.359, DE 09.12.2019. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DE VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, o reclamante sustenta ter direito ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica também no período posterior a vigência da Portaria nº 1.359, de 09.12.2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. 2. Conforme restou registrado, quanto à matéria provida na decisão monocrática, esta Corte Superior tem entendimento de que a não concessão da pausa térmica, prevista no Anexo 3 da NR-15, enseja o pagamento de horas extraordinárias, correspondentes ao período não usufruído, sendo que a sua cumulação com o pagamento do adicional de insalubridade não configura bis in idem , por se tratarem de verbas com naturezas jurídicas distintas. 3. Registrou-se, contudo que, estando a pretensão do reclamante lastreada no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, o seu direito deverá ser limitado a data anterior ao início de vigência da Portaria nº 1.359, de 09.12.2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a qual excluiu a exigência de concessão de intervalos destinados à recuperação térmica em razão de níveis de calor. 4. Decisão agravada em sintonia com os precedentes desta Corte Superior, onde já se verifica a aplicação imediata da Portaria nº 1.359, de 09.12.2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho aos contratos de trabalho em curso, uma vez que as pausas térmicas deixaram de ser legalmente previstas em decorrência da vigência da referida portaria. Precedentes . 5. Mantida a decisão que deu provimento ao recurso de revista do reclamante, limitando a condenação da reclamada ao período anterior a 09.12.2019 . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000363-06.2022.5.13.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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