JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001234-24.2023.5.13.0034

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Agravo 0001234-24.2023.5.13.0034, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. NÃO CONCESSÃO DE PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PROVA PERICIAL EMPRESTADA, EM AÇÃO ANTERIOR, QUE NÃO REALIZOU AS MEDIÇÕES DA ALTERNÂNCIA DE TEMPERATURA. SÚMULA Nº 126. MANTIDA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica, em razão de exposição a calor excessivo. 2. Sobre a matéria, esta Corte Superior tem entendimento de que a não concessão do referido intervalo, fixado no Anexo 3 da NR n.º 15 da Portaria MT n.º 3.215/78 do MTE, gera para o empregado o direito ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. 3. Ademais, consolidou-se entendimento de que o fato de o empregado se encontrar em condição insalubre (sujeito a frio ou calor excessivo) de modo intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica, visto que a continuidade a que se refere o artigo 253 CLT diz respeito ao total de tempo em que o empregado permanece no ambiente insalubre, podendo ser em período contínuo ou alternado. 4. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional concluiu que a perícia emprestada realizada em outro processo serviu tão somente para o reconhecimento do direito do reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade, não sendo apto para se acolher a pretensão do autor, considerando que o perito não realizou as medições de quanto tempo e por quais períodos o autor trabalhava sob a temperatura apontada no laudo, avaliada através do IBUTG , o que seria imprescindível para constatar que o reclamante fazia jus a pausa térmica do artigo 253 da CLT. 5. Dessa forma, entendeu que o conjunto fático-probatório do presente feito não autoriza o reconhecimento do direito obreiro ao descanso para recuperação térmica, seja baseado no quadro nº 1 do Anexo III da NR-15, seja com fulcro nos artigos 71, § 4º, e 253 da CLT. 6. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126. Precedente envolvendo a mesma reclamada. 7. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001234-24.2023.5.13.0034. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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