- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Recurso de Revista 0001082-15.2022.5.11.0018, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. I- DA MULTA CONVENCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 393. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 1.013 do CPC/2015, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal " todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro ". 2. À luz da Súmula nº 393, não sendo o recurso ordinário um apelo de natureza extraordinária, vigora o efeito devolutivo amplo e em profundidade quanto às matérias impugnadas. 3. No caso, consoante consignado no v. acórdão, foi analisada a exordial e a sua emenda pelo egrégio Tribunal Regional, e ficou constatado que houve o pedido de condenação em multa com fundamento na referida cláusula 43ª, sendo transcrito tanto o seu caput quanto o parágrafo único, inclusive, tendo sido analisado pelo magistrado ambas as previsões. Dessa forma, entendeu o Regional que não houve inovação recursal. Ao decidir pela condenação da reclamada ao pagamento da multa convencional prevista no parágrafo único da cláusula nº 43ª da Convenção Coletiva da categoria, o egrégio Tribunal Regional nada mais fez do que observar o efeito devolutivo amplo e em profundidade inerente ao recurso ordinário. 4. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 393, o processamento do recurso de revista esbarra nos óbices previstos naSúmulanº333 e no artigo 896, §7º. 5. A incidência desses entraves processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de questão controvertida no presente apelo, com vistas reflexos gerais, de que trata § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece II- MULTA CONVENCIONAL. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A respeito da natureza jurídica da multa prevista em instrumentos normativos, esta Corte Superior possui jurisprudência pacífica no sentido de classificá-la como cláusula penal, instituto de direito material, consubstanciado em um pacto acessório ao negócio jurídico principal que prevê o pagamento de uma prestação para o caso de inadimplemento ou mora no cumprimento da respectiva obrigação principal a qual se vincula. 2. Na hipótese, verifica-se que o egrégio Tribunal Regional, ao contrário do que alega a recorrente, não emitiu tese explícita a respeito da limitação do valor da multa normativa ao montante da obrigação principal. Não há qualquer menção no v. acórdão a respeito do teor do artigo 412, do CC e da Orientação Jurisprudencial nº 54, da SBDI-1. 3. O que ficou expressamente consignado na decisão regional foi a comprovação do descumprimento pela reclamada das cláusulas 3ª; 4ª e 12ª da Convenção Coletiva da categoria, o que acarretou na condenação à multa também prevista na mencionada norma coletiva. 4. Inquestionável, portanto, a ausência de prequestionamento a inviabilizar o conhecimento do recurso de revista, por aplicação do óbice da Súmula nº 297. 5. A incidência desse entrave processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de questão controvertida no presente apelo, com vistas reflexos gerais, de que trata § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. III- DA MULTA. CLÁUSULA 12ª DO CCT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O tema não merece exame por esta colenda Corte Superior, tendo em vista que a reclamada não indicou, nas razões recursais, qualquer dispositivo de Lei ou da Constituição Federal como violado, nem apresenta arestos para comprovação de divergência jurisprudencial, pressupostos intrínsecos necessários ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. 2. Nesse contexto, a ausência de fundamentação do recurso de revista impede o exame da controvérsia e, por consequência, torna prejudicada a análise da transcendência . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001082-15.2022.5.11.0018. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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