JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000505-44.2015.5.20.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Embargos de Declaração 0000505-44.2015.5.20.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. EXCESSO DE CÁLCULO PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO TEOR DAS NORMAS COLETIVAS E PELA NÃO OBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO DA MULTA NORMATIVA AO VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. Constatado erro material no acórdão embargado, impõe-se acolher os embargos de declaração para sanar o erro apontado e, conferindo efeito modificativo à decisão embargada, seguir no exame do recurso de revista. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. EXCESSO DE CÁLCULO PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO TEOR DAS NORMAS COLETIVAS. 1 - A parte impugna de forma genérica o fundamento do TRT, constante do segundo acórdão de embargos de declaração, de que a pretensão de limitação dos cálculos há 30 dias constituiria inovação ocorrida nas razões dos segundos embargos de declaração. Porém, não indica violação de dispositivo da lei processual que pudesse eventualmente ensejar a reforma desse entendimento do TRT. Nesse particular, não observado o disposto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. 2 - Por outro lado, a análise da alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal demandaria a apreciação do teor das normas coletivas, o que não é viável ante os termos da Súmula nº 126 do TST. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 desta Corte. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. EXCESSO DE CÁLCULO PELA NÃO OBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO DA MULTA NORMATIVA AO VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Conforme diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 desta Corte: "O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916)" . 3 - No caso, a planilha de cálculos elaborada pelo TRT, revela que o valor da multa convencional, de mais de dezenove mil reais, é bem superior ao somatório das demais verbas da condenação, pouco mais de nove mil reais. 4 - Esta Corte, em sessão realizada em 12/11/2018, no julgamento do E-ARR-12481-66.2014.5.14.0041.2018, firmou o entendimento de que a limitação do valor da multa normativa não deve ultrapassar o montante da obrigação principal, uma vez que aquela tem a mesma natureza jurídica de cláusula penal, ou seja, se trata de mero acessório da condenação. Julgados. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000505-44.2015.5.20.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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