- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Recurso de Revista 0001200-26.2018.5.20.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . MULTA CONVENCIONAL. NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional não expendeu tese explícita sobre o argumento da reclamada de que a multa convencional deve ser limitada ao valor do débito principal, à luz do entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 54 do TST e do que dispõe o art. 412 do Código Civil. Incidência, portanto, da Súmula 297 do TST. 2. No que se refere à discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista, verifica-se que o valor da causa será estimado (§ 2º do art. 12 da IN 41/2018 desta Corte), tendo em vista que a petição inicial foi ajuizada em 11/12/2018, incidindo as normas processuais previstas na CLT após as alterações dadas pela Lei 13.467/2017. 3. Por fim, é inespecífico julgado que consigna como premissa aspecto diverso daquele utilizado pelo Tribunal Regional em suas razões de decidir. Incidência das Súmulas 23 e 296 do TST . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001200-26.2018.5.20.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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