- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Recurso de Revista 0000505-44.2015.5.20.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. MULTA CONVENCIONAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ANTECEDENTES, CENTRAIS E AUTÔNOMOS DE NATUREZA PROCESSUAL. 1 - Nas razões de recurso de revista, a reclamada apenas diz que a multa normativa possui natureza de cláusula penal e, por essa razão, não deve ultrapassar o valor da obrigação principal, conforme os termos do art. 412 do Código Civil. 2 - À parte o acerto ou desacerto da decisão recorrida, subsiste que a reclamada não se insurge contra os fundamentos antecedentes, centrais e autônomos de natureza processuais adotados pelo TRT, quais sejam: a) "a reclamada, ora embargante, não refutou a aplicabilidade das referidas normas, tendo firmado a sua defesa no argumento de inexistência de regulamentação de multa normativa nas convenções coletivas de trabalho" ; b) "no que se refere ao excesso no cômputo da multa normativa, a embargante não indica, naquelas contas a incongruência que entende presente, em relação aos critérios estabelecidos nas normas coletivas, o que torna inconsistente a sua alegação" . 3 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Também não se configura a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 5 - Assim, é preciso que a parte impugne todos os fundamentos adotados pela decisão recorrida, providência que a reclamada não adotou. Observe-se que foi sucessiva a fundamentação do TRT de que não seria aplicável o art. 412 do Código Civil/2002, não havendo que se falar em limitação do valor da multa convencional ao valor da obrigação principal. 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 7 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000505-44.2015.5.20.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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