JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0001549-66.2010.5.02.0017

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0001549-66.2010.5.02.0017, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INVALIDADE. CONTRADIÇÃO . Embargos de Declaração conhecidos e providos , com efeito modificativo, nos termos da Súmula n.º 278 desta Corte, para sanar contradição, e alterar parcialmente a parte dispositiva do julgado, a fim de condenar a reclamada "ao pagamento das horas extras excedentes à 6 . ª diária, conforme apuração em liquidação de sentença, acrescidas dos adicionais convencionais, observando-se os demonstrativos de pagamento e de frequência, a redução ficta da hora noturna, os termos da Súmula n.º 264 do TST, do art. 242 da CLT e o divisor 180, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13 . os salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização de 40%" . Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001549-66.2010.5.02.0017. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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