JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010488-65.2016.5.03.0027

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010488-65.2016.5.03.0027, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. DIVISOR 180. CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Constata-se contradição e julgamento extra petita no acórdão embargado, pois, embora analisado o pedido de diferença salarial em decorrência da adoção do divisor 180 para cálculo do salário-hora, na conclusão do julgado foram deferidas horas extraordinárias em lugar do recálculo salarial. II. Os embargos de declaração interpostos pela parte reclamante devem ser acolhidos com efeito modificativo, para determinar o recálculo do salário-hora com base no divisor 180 e o pagamento das diferenças salariais correspondentes, observada a prescrição parcial e seus reflexos, nos limites do pedido inicial. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010488-65.2016.5.03.0027. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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