JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001051-92.2016.5.02.0032

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001051-92.2016.5.02.0032, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUADRIMESTRE. OMISSÃO . 1 . Esta Turma deu provimento ao recurso de revista do autor, "para reconhecendo o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, deferir ao autor o pagamento das horas extraordinárias excedentes da 6.ª diária e 36.ª semanal, com adicional normativo e reflexos, a serem apurados em regular liquidação de sentença" . 2 . Em suas razões de embargos de declaração, o autor defende a existência de omissão no julgado e requer pronunciamento acerca do pedido de condenação ao pagamento de parcelas vincendas, da aplicação do divisor mensal de 180 para o cálculo das horas extras e quais os reflexos deferidos. 3 . De fato, o autor requereu, em seu recurso de revista, tais parâmetros para a condenação, o que não constou da parte dispositiva do acórdão. 4 . Dessa forma, é imperioso conferir efeito modificativo à parte dispositiva do julgado, para que se definam os mencionados parâmetros da condenação, conforme requerido oportunamente. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão e conferir efeito modificativo à parte dispositiva do julgado . II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUADRIMESTRE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA . Não constatados os vícios enumerados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015) devem ser desprovidos os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001051-92.2016.5.02.0032. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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