- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001196-66.2015.5.06.0008, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O conhecimento do Recurso de Revista, nos casos em que se alega negativa de prestação jurisdicional, depende do preenchimento de pressuposto intrínseco, elencado no inciso IV do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Uma vez não observado tal procedimento pela parte agravante, ainda que por fundamento diverso, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, ratificando que era possível o controle de jornada do Recorrente e que, portanto, este não se enquadrava na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Diante do contexto fático delineado pela instância de origem, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível concluir por jornada de trabalho diversa da fixada, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. INDENIZAÇÃO. DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO. RECEBIMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, diante do óbice da Súmula n.º 126 do TST. Hipótese na qual “ não ficaram comprovados os gastos com a manutenção do seu veículo, tampouco a depreciação do mesmo, em razão das atividades desenvolvidas, além de que o veículo também era utilizado para outras atividades particulares do reclamante.” Infirma tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas inviável neste momento processual (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001196-66.2015.5.06.0008. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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