JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0012000-50.2015.5.15.0006

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo Interno 0012000-50.2015.5.15.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. No caso, houve pronunciamento expresso e específico do Tribunal Regional sobre os temas invocados no apelo, tendo sido indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. O exame da fundamentação adotada no acórdão regional revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer ofensa aos preceitos legais apontados. II. Assim, não se verifica omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema das horas extras, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Na hipótese, o acórdão regional analisou de forma expressa o conjunto probatório carreado aos autos e os termos da Súmula nº 338, I e II, do TST, tendo então fixado a duração do trabalho realizada pela parte reclamante (fls. 577/579 - Visualização Todos PDF). III. Nesse cenário, decidir de forma contrária, no sentido de que a parte agravante produziu prova acerca de jornada diversa da fixada no acórdão, exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TEMPO DE ESPERA. FORMA DE REMUNERAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. I. Depreende-se do acórdão regional que o tema " tempo de espera - forma de remuneração " constitui inovação recursal porque não foi trazido em defesa. Desse modo, mostra-se inviável o exame da matéria e, assim, prejudicada a análise da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012000-50.2015.5.15.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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