JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001247-58.2019.5.17.0161

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Agravo Interno 0001247-58.2019.5.17.0161, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DESEMPREGO. VALOR ARBITRADO. Na decisão monocrática agravada, foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Ocorre que, em análise mais acurada, constata-se que a parte reclamante não limitou o pedido de indenização substitutiva ao valor arbitrado na decisão monocrática ora agravada, pelo que não há que se falar nos limites do art. 492 do CPC. Julgo prudente o processamento do apelo. Agravo interno a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DESEMPREGO. VALOR ARBITRADO. O entendimento desta Corte, consolidado no item II da Súmula 389 do TST é no sentido de que, " o não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento doseguro-desempregodá origem ao direito àindenização ". Em casos como o dos autos, em que a parte autora não delimitou a quantia a ser recebida, a indenização mede-se pelo valor do seguro não recebido. Julgados. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001247-58.2019.5.17.0161. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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