JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001118-42.2017.5.02.0058

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
07/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001118-42.2017.5.02.0058, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/09/2024, p. 07/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DISPENSA EM MASSA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. Para melhor análise da alegação de ofensa ao artigo 8º, III e VI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA - DISPENSA EM MASSA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMA Nº 638 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO. 1. A controvérsia travada nos autos cinge-se à necessidade negociação coletiva ou intervenção sindical prévia para a dispensa em massa no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 8 de junho de 2022, quando do julgamento do RE-999.435/SP, firmou tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 638, no sentido de que " A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo ". 3. Sobreveio, contudo, a oposição de embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos " para modular os efeitos da decisão, de modo a explicitar que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito ". 4. No caso dos autos, a dispensa do reclamante ocorreu em 11/4/2017. Logo, revela-se inviável a admissão do recurso de revista, uma vez que a pretensão recursal está superada por decisão proferida pela excelsa Corte, que modulou os efeitos da tese jurídica referente ao Tema nº 638, rechaçando a aplicabilidade da jurisprudência do TST em relação ao período anterior a 14 de junho de 2022. 5. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001118-42.2017.5.02.0058. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
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