JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0009800-74.2009.5.05.0001

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo 0009800-74.2009.5.05.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. A matéria relativa à fonte de custeio carece de prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297 do TST, porquanto o acórdão regional remete seus critérios à determinação contida no julgado de base. E a reclamada não opôs embargos de declaração visando suprir tal omissão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0009800-74.2009.5.05.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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