JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001196-20.2012.5.09.0095

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo 0001196-20.2012.5.09.0095, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TETO PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO NO ESTATUTO DE 1967 (1972). O Tribunal Superior do Trabalho, interpretando as disposições contidas no art. 10, § 2.º, do Estatuto de 1967, Regulamento aplicável ao reclamante, concluiu que a citada norma não estabeleceu limitação em relação ao teto do benefício de complementação de aposentadoria, mas somente sua base mensal de incidência. Precedentes. Óbice do art. 896, § 4.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo não provido . AGRAVO DO BANCO DO BRASIL S.A . ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. Diante da tese jurídica exarada no acórdão regional, constata-se que não houve acréscimo de parcelas na composição do salário participação para fins de fixar a base de cálculo da complementação de aposentadoria, mas sim determinação de aplicação do regulamento da PREVI de 1967. Nesse contexto, não há que se falar em novos aportes para a fonte de custeio, porquanto as contribuições respectivas já foram regularmente recolhidas na vigência do contrato. Julgados. Assim, reforma-se a decisão agravada para não conhecer do recurso de revista da Previ no tocante à fonte de custeio. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001196-20.2012.5.09.0095. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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