- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Agravo 0000449-36.2011.5.02.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. FONTE DE CUSTEIO. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, II E OJ Nº 62 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. A ora agravante não interpôs recurso ordinário, trazendo a questão em torno da "fonte de custeio" tão somente em sede de embargos de declaração em face do acórdão regional. Com efeito, a Corte a quo ressaltou no acórdão complementado que "a 2ª reclamada não apresentou, por meio de recurso ordinário nenhum inconformismo específico no que se refere ao custeio da patrocinadora, de forma a propiciar a devolução da matéria a este Tribunal Regional, o que torna despicienda qualquer consideração sobre a questão" (pág. 725). Verifica-se, de acordo com a Súmula nº 297, II e a OJ nº 62 da SBDI-1, ambas do TST, que, para ser considerada prequestionada a matéria, deveria a parte tê-la invocado no seu recurso ordinário, o que inocorreu no presente caso. Ausente o devido prequestionamento, é inviável adentrar no exame do tema de mérito, uma vez que a parte deixou de observar pressuposto de admissibilidade recursal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000449-36.2011.5.02.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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