JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010771-81.2017.5.15.0007

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
29/10/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010771-81.2017.5.15.0007, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 29/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASTREINTES. 1. Restou consignado no v. acórdão que não há prova de recusa da empregadora a realizar a entrega física das novas guias do PPP. Pelo contrário, fixou-se no acórdão que o prazo estabelecido no título executivo foi de dez dias, a contar do próprio trânsito em julgado, ocorrido em 10/09/2020, de modo que a reclamada tinha até o dia 20/09/2020 para dar cumprimento à obrigação e evitar a incidência de multa. Assim, entendeu o Regional que a emissão do documento em 27/09/2020, com uma semana de atraso, dá ensejo a apenas 7 dias de multa. 2. A Corte a quo entendeu “desarrazoada a tentativa de receber multa diária acumulada até a ‘efetiva entrega’ do documento ao reclamante, ou mesmo de recebimento de multa até 15/03/2021, data de juntada eletrônica do PPP aos autos.”, ainda mais diante do fato de que se tratava de contexto pandêmico. 3. Para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, seria necessário rever fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. No caso, não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010771-81.2017.5.15.0007. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 29/10/2024.)
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