JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000714-88.2015.5.02.0442

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo Interno 0000714-88.2015.5.02.0442, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA – ASTREINTES – LIMITAÇÃO – PARCELA ÚNICA. No caso, o TRT manteve a sentença de piso que fixou multa única para que o empregador entregasse o perfil profissiográfico previdenciário – PPP em prazo determinado. Deixou expresso que “porquanto entendo razoável o valor fixado na origem, qual seja R$1.000,00, sendo desnecessária a aplicação de multa diária nos moldes pretendidos pelo reclamante”. Como bem destacado na decisão agravada, as astreintes são multas cominatórias, que têm a finalidade de compelir a parte ao cumprimento de determinada obrigação de fazer ou não fazer. Previstas nos artigo 536 e 537 do CPC, elas desempenham um papel fundamental na efetividade das decisões judiciais, garantindo que a parte condenada cumpra determinada ordem no prazo estabelecido. Com efeito, o objetivo das astreintes não é punir a parte descumpridora, mas sim induzi-la a cumprir a decisão judicial. Assim, elas devem ter caráter coercitivo e não podem se transformar em meio de enriquecimento sem causa da parte beneficiada. A legislação processual brasileira confere ao juiz a discricionariedade para determinar a forma e o valor das astreintes, de acordo com as particularidades de cada caso, não existindo critérios rígidos destinados a sua fixação, limitando-se a estabelecer o caráter de suficiência e compatibilidade com a obrigação. Nos termos do artigo 537, caput, do CPC, “a multa independe de requerimento da parte (...) desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” Sendo assim, o magistrado pode estabelecer multa por período de atraso ou em valor fixo, conforme entender mais adequado para assegurar o cumprimento da obrigação. Dessa forma, sua aplicação fica a critério do julgador, que, na condução do processo, pode adotar medidas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Precedentes. Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas “a” e “c” do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000714-88.2015.5.02.0442. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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