- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 29/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000196-97.2021.5.02.0013, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 29/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO – COVID-19 – MOTORISTA – NEXO DE CAUSALIDADE – COMORBIDADES – NÃO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR – ÔNUS DA PROVA – NÃO OCORRÊNCIA – JULGAMENTO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS 1.Não houve decisão com base na regra de distribuição do ônus da prova, como prevista no artigo 818 da CLT, mas o julgamento se deu com base nas provas dos autos. 2.Conforme se extrai do trecho transcrito do acordão regional, o Eg. TRT julgou o caso com base nas provas dos autos, concluindo que “prevalece a prova documental, a qual corrobora que o autor se ativou apenas em treinamento, no veículo 16852, e tão-somente, em 23.03.2020, circunstância que, além de não corroborar o efetivo exercício do autor em linha regular de transporte público, se revela insuficiente para demonstrar que o reclamante tenha se contaminado no exercício de suas atividades laborais, notadamente porque o trabalhador somente procurou atendimento médico 19 dias após tal atividade” (fls. 473). Entender de maneira diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, ou até mesmo a revaloração do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000196-97.2021.5.02.0013. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 29/10/2024.)
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