- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010736-31.2020.5.15.0100, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal Regional analisou todos os temas apontados pela parte, fundamentando a sua decisão nas prova dos autos quanto às condições de trabalho do reclamante. A Corte local destacou que o laudo pericial comprovou que o reclamante desempenhava atividades insalubres e que, do conjunto probatório, é incontroverso que o reclamante não tinha acesso à área de vivência. Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado, restando ilesos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte local decidiu a questão com fundamento no laudo pericial , que atestou a insalubridade em grau máximo, no período em que o reclamante laborou na função de "Operador Mantenedor" e periculosidade até alteração na conduta de abastecimento em 2018. Nesse cenário fático-probatório, não há como divergir da Corte de origem, a mudança de julgado demandaria revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância extraordinária. Incide, portanto, a Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - DANO MORAL. CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SAÚDE. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão recorrido que o trabalhador não tinha acesso a área de vivência (sem acesso ao banheiro, mesa de alimentação e agua potável); e que houve confissão da testemunha patronal quanto à ausência da área de vivência. A ausência de condições mínimas de saúde expõe indevidamente a privacidade do empregado e ofende sua dignidade, de maneira a causar-lhe constrangimento, revelando o abuso do poder diretivo do empregador, o que dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse contexto, evidenciada a prática de ato ilícito da reclamada e o nexo causal entre a conduta patronal, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que o trabalho em condições precárias configura dano moral, o qual não depende da demonstração objetiva do abalo moral sofrido pelo trabalhador, sendo devida a indenização. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 4 - VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SAÚDE. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No que concerne ao valor da indenização por danos morais de R$10.000,00, o Tribunal Regional pautou-se pelos princípios da razoabilidade e de proporcionalidade, considerando aspectos circunstanciais, tais como, a gravidade da ofensa, a intensidade temporal da dor (o reclamante trabalhou 19 anos na reclamada), os antecedentes do agente e da vítima, a situação econômica do ofensor e do ofendido (Súmula 126 do TST), não se justificando, nesse contexto, a excepcional intervenção desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010736-31.2020.5.15.0100. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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