- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 29/10/2024
TST – Agravo Interno 0000647-77.2022.5.10.0015, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 29/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS – QUITAÇÃO – AUSÊNCIA DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA – CONFISSÃO FICTA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS – PROVA EM CONTRÁRIO. O Tribunal Regional firmou que “Como corretamente consignado na sentença, a presunção de veracidade das alegações da reclamada é relativa e foi parcialmente derrogada pelas provas dos autos”. Constatou que “Considerando, também, que o vínculo contratual perdurou de 1/9/2021 a 13/7/2022 é possível aferir, pela leitura do extrato do FGTS às fls. 69/70 a ausência de depósitos do FGTS”. Com efeito, a Corte a quo considerou a confissão ficta do reclamante, no entanto, analisando as provas dos autos, entendeu que esta foi desconstituída por provas existentes nos autos. Assim, não há contrariedade à Súmula citada. Destaque-se que a presunção de veracidade gerada pela confissão ficta é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000647-77.2022.5.10.0015. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 29/10/2024.)
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