- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 29/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001263-60.2022.5.02.0014, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 29/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ÔNUS DA PROVA – DECISÃO COM OBSERVAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Na hipótese, constata-se que o Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu que se apresenta incontestável a prestação de serviços pela reclamante. 2. Assim sendo, a controvérsia reside em se saber qual a natureza jurídica da relação existente entre as partes. 3. Concluiu a sentença, mantida pela Corte a quo, que de acordo com as provas dos autos a reclamada se desvencilhou de demonstrar que inexistia a relação de emprego. 4. Logo, o fato de ter constado do acórdão regional que à reclamante cabia o ônus da prova, com relação à subordinação jurídica, tal menção não é motivo para alterar o resultado da controvérsia, que foi solucionada com fundamento no acervo fático-probatório. 5. Ressalte-se que, não obstante ter-se aludido nas decisões ordinárias acerca do ônus da prova, não foi com embasamento nesse encargo probatório que se chegou à conclusão que não restou comprovado o vínculo de emprego entre as litigantes, de forma que não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. 6. Para se chegar a conclusão diversa, no sentido de que havia a constituição de vínculo de emprego entre as partes, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001263-60.2022.5.02.0014. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 29/10/2024.)
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