JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100824-53.2018.5.01.0043

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo Interno 0100824-53.2018.5.01.0043, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. O Tribunal Regional manteve a sentença de piso que negou o reconhecimento do vínculo de emprego e demais pretensões autorais, sob o fundamento de que, tendo a contestação negado a prestação de serviços, cabia ao autor a prova da existência de vínculo de emprego com as reclamadas, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, a pretensão recursal de que seja reconhecido o vínculo de emprego entre o obreiro e as reclamadas demandaria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra na diretriz inscrita na Súmula/TST nº 126. Acrescente-se, ainda, que o Colegiado decidiu em consonância com o disposto nos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor não se desincumbiu do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100824-53.2018.5.01.0043. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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