- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001659-06.2016.5.02.0060, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ACIDENTE DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No caso concreto, o Tribunal Regional condenou solidariamente o Estado de São Paulo, na condição de tomador dos serviços, pelo acidente do trabalho que culminou na morte do ex-empregado, com respaldo nos artigos 932, III, 933 e 942 do Código Civil. Na oportunidade, registrou, expressamente, que a responsabilidade solidária decorreu do fato de, na qualidade de tomador dos serviços, ter deixado de fiscalizar normas de segurança do trabalho. Tem-se que, conforme expressamente consignado no v. acórdão recorrido, o empregado falecido, no exercício da função de bombeiro civil, sofreu acidente do trabalho no dia 21/12/15, enquanto desempenhava a função para a qual foi contratado, nas dependências do Museu da Língua Portuguesa. Igualmente ficou registrado que o alvará de funcionamento do prédio, onde ocorrera o acidente estava irregular. Segundo as diretrizes dos artigos 932, III e 933 do Código Civil, aplica-se a responsabilidade objetiva ao empregador pelos atos praticados por seus empregados, no exercício ou em razão do trabalho. Dispõe, ainda, o artigo 942 do Código Civil, que " Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.". Assim, não há como afastar a responsabilidade solidária do ente público. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Ilesos os citados preceitos de lei. Divergência jurisprudencial inservível. Óbices processuais do art. 896, §7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 ao destrancamento do apelo. Não há transcendência. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. JUROS DA MORA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EVENTUALMENTE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 DESATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o réu não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, desatendendo desse modo o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Logo, em face do óbice processual, resulta prejudicada a análise da transcendência. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada, que ora se mantém, ainda que por motivos diversos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001659-06.2016.5.02.0060. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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