- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000417-70.2016.5.02.0073, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDCIONAL. No caso dos autos, o ente público alega a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que houve omissões na sentença. Como cediço, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao segundo grau a apreciação de fundamentos não examinados pela primeira instância. Assim, o Regional, ao rejeitar a preliminar e epígrafe, analisou o questionamento ofertado pelo agravante, pelo que não se constata a alegada nulidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No caso concreto, o agravante não cumpriu o requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que transcreveu trecho do acórdão regional no início das razões recursais, em tópico único, de forma dissociada das razões recursais. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a transcrição efetuada de forma desvinculada das razões recursais não atende ao referido requisito, uma vez que impede que a parte proceda ao cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Quanto ao tema, verifica-se que o réu não cumpriu o requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que transcreveu trecho do acórdão regional no início das razões recursais, em tópico único, de forma dissociada das razões recursais. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a transcrição efetuada de forma desvinculada das razões recursais não atende ao referido requisito, uma vez que impede que a parte proceda ao cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ACIDENTE DO TRABALHO. No caso concreto, o Tribunal de origem condenou solidariamente o ente público, na qualidade de tomador de serviços, pelo acidente do trabalho ocorrido, com respaldo nos artigos 932, III, 933 e 942 do Código Civil. Na oportunidade, registrou, expressamente, que a responsabilidade solidiária decorreu do fato de, na qualidade de tomador dos serviços, ter deixado de fiscalizar normas de segurança do trabalho. É fato incontroverso que o empregado falecido sofreu acidente do trabalho no dia 21/12/2015 enquanto desempenhava função para a qual fora contratado de bombeiro civil nas dependências do Museu da Língua Portuguesa. Igualmente ficou registrado que o alvará de funcionamento do prédio, onde ocorrera o acidente, não estava regular. Segundo as diretrizes dos artigos 932, III e 933 do Código Civil, aplica-se a responsabilidade objetiva ao empregador pelos atos praticados por seus empregados no exercício ou em razão do trabalho. Dispõe, ainda, o artigo 942 do Código Civil, que “ Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.” Assim, não há como afastar a responsabilidade solidária do ente público. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Ilesos os citados preceitos de lei. Divergência jurisprudencial inservível. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUROS DA MORA. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO CONTIDO NO ART 896, §1º-A, I, DA CLT. No caso concreto, observa-se que o reclamado não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atendendo ao disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Dessa forma, em face do óbice processual, resulta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO APRESENTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. No caso, o agravante não impugna os fundamentos do despacho denegatório. Com efeito, foi negado seguimento ao recurso de revista do reclamado, porquanto não atendido o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. O réu, por sua vez, limitou-se a reiterar as razões de mérito do seu recurso de revista, quanto ao tema das indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT, deixando de investir, de forma objetiva, contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do seu apelo principal. Trata-se, portanto, de agravo de instrumento desprovido da devida fundamentação, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. No caso dos autos, a Corte de origem, com apoio nas provas dos autos, concluiu que “não é possível atribuir culpa exclusiva à vítima, pois para sua caracterização haveria de ficar demonstrado que o infortúnio ocorreu por causa única da conduta do trabalhador, sem qualquer vínculo com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou ainda sem qualquer vínculo com os fatores objetivos do risco da atividade.“. Pontuou, textualmente, que “analisando a prova documental produzida pela demandada e não infirmada por quaisquer outros elementos trazidos aos autos pelos demandantes, forçoso concluir que a conduta do Sr. Ronaldo Pereira Cruz concorreu para o dano fatal por ele sofrido”, pelo que aplicou a norma do artigo 945 do Código Civil. Fixadas essas premissas fáticas, para se concluir de forma contrária, no sentido de que houve culpa exclusiva da vítima, indispensável o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela ré, configurando a ausência da transcendência do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso concreto, observa-se que a tese ventilada pela agravante da necessidade de condenação da autora em honorários advocatícios, uma vez que reconhecida a culpa recíproca, não foi objeto de análise pela Corte de origem, pelo que incide o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Conclusão; Agravos de instrumento integralmente conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000417-70.2016.5.02.0073. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗