JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000026-17.2013.5.02.0463

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo 1000026-17.2013.5.02.0463, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT, inobstante o registro de que "O demandante teve afetada sua higidez física, com sequelas que o incapacitam para a função até então desenvolvida, restando prejudicada a sua colocação no mercado de trabalho", reconheceu ser indevida a indenização por danos materiais, ao fundamento de que fora determinada a reintegração do reclamante à empresa, em função compatível. Ocorre que, sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no art. 950 do Código Civil, não se revelando suficiente ao afastamento do mencionado direito o fato de não ter sofrido redução salarial, tampouco de continuar laborando em função adaptada. Precedentes. Corre ta, portanto, a r. decisão agrav ada, ao reconhecer a transcendência política da matéria veiculada nas razões de revista e, por consectário, conhecer e prover o recurso do reclamante para incluir na condenação o pagamento de indenização por dano material, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do pedido recursal sucessivo, acerca do valor do pensionamento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000026-17.2013.5.02.0463. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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